
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou na manha desta quinta-feira (28), uma manifestação à 1ª Vara da comarca criminal de Santarém (PA), no sentido de se esclarecer a razão da duplicidade de procedimentos investigatórios quanto ao autos do processo que trata das prisões de quatro brigadistas investigados pelos incêndios florestais em Alter do Chão, Santarém (PA). O documento, com assinatura de dez procuradores federais, solicita vistas ao processo com o propósito de auferir se a competência ratione materiae seria da Justiça Federal ou da Justiça Comum Estadual.
Os procuradores justificam a ação uma vez que a região onde ocorreram os incêndios, localmente conhecida como “Capadócia”, está em grande parte sobreposta à Gleba Federal Arrecadada Mojuí dos Campos I e, uma porção menor, ao Projeto Agroextrativista do Eixo Forte (assentamento federal administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), exigindo que o Ministério Público Federal verifique a existência ou não de interesse federal apto a suscitar a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal.
Por enquanto, nas investigações federais, não se trabalha com suspeitos. A PF está trabalhando em laudos técnicos para esclarecer de forma definitiva a origem dos incêndios.
O documento informa ainda que, até o momento, as investigações federais se concentram em esclarecer se a origem dos incêndios é a área localmente conhecida como Capadócia, “em grande parte sobreposta à Gleba Federal Arrecadada Mojuí dos Campos I e, uma porção menor, ao Projeto Agroextrativista do Eixo Forte (assentamento federal administrado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária)”.
O documento reafirma ainda que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Penal nº. 969- 22.2016.4.01.3902 denunciando a prática de diversos crimes na região da Capadócia, dentre os quais o de invasão de terras públicas e desmatamento ilegal, tendo o réu sido condenado pelos crimes previstos art. 20 da Lei 4947/66, arts. 40 e 40-A da Lei nº 9605/98; e arts. 147 e 330 do Código Penal, em concurso material, em 29 de agosto de 2018, conforme sentença em anexo. 08. Há, ainda, a Ação Civil Pública nº. 3128-35.2016.4.01.3902, que versa sobre o mesmo caso e fora ajuizada, inicialmente, junto à Justiça Comum Estadual. No entanto, após pedido de declínio apresentado por este Ministério Público Federal, a Justiça Federal reconheceu sua competência e julgou procedente pedido de tutela provisória de urgência, em 29 de agosto de 2018.
Confira aqui integra do documento do Ministério Publico Federal.